DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEFFERSON PINHEIRO DA COSTA no qual se apo… — HC HC 1050727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEFFERSON PINHEIRO DA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 30 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º- A; e 159, § 1º, todos do Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3421, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEFFERSON PINHEIRO DA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1505002-95.2022.8.26.0068).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 30 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º- A; e 159, § 1º, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 85/102).
Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fl. 26/27):
1. Declarada a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, bem como desconsiderada a mera coincidência circunstancial do encontro do veículo e a valoração isolada da palavra da vítima. Requer, ainda, que seja declarada a ilegalidade da imputação de crimes baseada em "modus operandi" de casos anteriores, e, por conseguinte, seja o paciente JEFFERSON PINHEIRO DA COSTA ABSOLVIDO por insuficiência de provas para a autoria delitiva;
2. Alternativamente, caso mantida a condenação, que seja afastado o concurso material e reconhecido o crime único entre os delitos de roubo e extorsão (Artigo 158, §§ 1º e 3º do Código Penal) em virtude do desígnio único do agente, ou, subsidiariamente, a continuidade delitiva, com a condenação exclusiva pela infração ao artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal;
3. Ainda subsidiariamente, que seja realizada a readequação da pena, fixando-se a pena-base para ambos os crimes no mínimo legal em decorrência do bis in idem na valoração das circunstâncias elementares do delito e da desproporcionalidade dos acréscimos aplicados na primeira fase, afastando-se a majorante do emprego de arma de fogo e aplicando-se o aumento mínimo pelas demais majorantes, e, sobretudo, que sejam reduzidas as frações de aumento aplicadas na terceira fase da dosimetria (2/3 para o roubo e 3/8 para a extorsão), em virtude da ausência de fundamentação concreta, para um patamar mínimo (1/3) ou razoável e devidamente justificado.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,
[trecho intermediário suprimido]
NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 24 de setembro de 2024, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.