DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLECIANNY RODRIGUES DA S… — HC HC 1050735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLECIANNY RODRIGUES DA SILVA, ISAQUE PEREIRA DE SOUZA SALES e JOÃO ELIAS DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os pacientes JOÃO ELIAS DA SILVA JUNIOR e GLECIANNY RODRIGUES DA SILVA foram condenados às penas de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado e de 600 (seiscentos) dias-multa, como incursos nas sanções do art.
- O paciente ISAQUE PEREIRA DE SOUZA SALES foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado e de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, por ausência de elementos concretos de dedicação a atividades ilícitas ou vínculo com organização criminosa.
Resultado indicado
Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por [trecho intermediário suprimido] CONCEDIDA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLECIANNY RODRIGUES DA SILVA, ISAQUE PEREIRA DE SOUZA SALES e JOÃO ELIAS DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes JOÃO ELIAS DA SILVA JUNIOR e GLECIANNY RODRIGUES DA SILVA foram condenados às penas de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado e de 600 (seiscentos) dias-multa, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O paciente ISAQUE PEREIRA DE SOUZA SALES foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado e de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, por ausência de elementos concretos de dedicação a atividades ilícitas ou vínculo com organização criminosa.
Assevera que precedentes do STJ vedam afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apenas pela quantidade de droga, exigindo prova de habitualidade criminosa.
Afirma que o regime inicial fechado foi imposto com fundamento genérico na gravidade do delito, contrariando as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 65):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por
[trecho intermediário suprimido]
CONCEDIDA.
(HC n. 925.138/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Nos termos do art. 44, III, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, como já mencionado, os pacientes ostentam circunstância judicial negativa (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.543.353/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício a fim de reduzir as penas do paciente ISAQUE PEREIRA DE SOUZA SALES para 1 ano e 10 meses de reclusão e 183 dias-multa e do paciente JOÃO ELIAS DA SILVA JUNIOR para 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, bem como fixar para ambos o regime inicial semiaberto.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.