DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON LUIS GOMES NIERI … — HC HC 1050738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON LUIS GOMES NIERI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.
- Consta que que o paciente foi preso em flagrante delito em 15/03/2024, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de prisão domiciliar.
- De início, quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON LUIS GOMES NIERI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2285864-17.2025.8.26.0000.
Consta que que o paciente foi preso em flagrante delito em 15/03/2024, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, baseada apenas na reincidência; b) excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra preso há mais de 6 (seis) meses sem sentença; c) cabimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar, alegando ser o paciente imprescindível aos cuidados dos genitores idosos e enfermos; d) desproporcionalidade da medida extrema, dada a pequena quantidade de entorpecentes apreendida (2,28g de maconha e 0,54g de cocaína); e e) possibilidade de desclassificação da conduta para o ilícito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
De início, quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
No mais, constata-se que as alegações apresentadas já foram recentemente analisadas por esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC n. 219.478/SP, interposto pelo ora paciente.
A presente impetração, portanto, nesse ponto, é mera reiteração de pedido anterior, sendo inadmissível o presente mandamus, porquanto não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.