DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO SANTOS SIQUEIRA… — HC HC 1050739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO SANTOS SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n.
- 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade e alcançando, também, a pena de multa.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de cassar a decisão concessiva do indulto e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO SANTOS SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0022600-18.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade e alcançando, também, a pena de multa.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de cassar a decisão concessiva do indulto e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que julgou extinta as penas privativas de liberdade de Luccas Ferreira de Souza, com fundamento no Decreto 12.338/2024. O agravado foi condenado por furto qualificado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de multa. A Defensoria Pública requereu indulto, deferido pelo juízo a quo, considerando preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de comprovação da incapacidade econômica do sentenciado para reparação do dano, como condição para concessão do indulto. III. Razões de Decidir 3. A concessão de indulto é ato discricionário do Presidente da República, e o Juízo das Execuções deve restringir-se aos limites do decreto, sem presunção de incapacidade econômica apenas pela assistência da Defensoria Pública. 4. O agravante não comprovou documentalmente a incapacidade econômica para reparação do dano, nem apresentou prova da intenção de ressarcir o prejuízo causado à vítima. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A assistência pela Defensoria Pública não presume incapacidade econômica para reparação do dano. 2. A concessão de indulto exige comprovação documental dos requisitos previstos no decreto presidencial."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da cassação do indulto, afirmando que o Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, com presunção de incapacidade econômica quando o sentenciado é representado pela Defensoria Pública ou quando o dia-multa foi fixado no mínimo legal.
Sustenta que não cabe ao Poder Judiciário criar requisitos não previstos no decreto presidencial, por
[trecho intermediário suprimido]
em muitos casos, não é expressivo a ponto de pôr em risco a subsistência do apenado.
4. Ordem denegada.
(HC n. 479.065/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Por fim, para se revisar a premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração da incapacidade econômica do paciente para reparar o prejuízo até a data-limite prevista no Decreto n. 12.338/2024, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus .
Assim, não havendo comprovação da incapacidade de reparação do dano pelo apenado, a fim de obter a concessão do indulto, ausente ocorrência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.