DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VALMIR LOPES DE SOUSA, contra acórdão prof… — HC HC 1050746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VALMIR LOPES DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido." (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VALMIR LOPES DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0735448-50.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO Nº 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 9º, XV. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de indulto, fundamentado no Decreto nº 12.338/2024, ao sentenciado por crime patrimonial (art. 171 do Código Penal). A decisão recorrida assentou que o benefício previsto no art. 9º, XV, do referido decreto não abrange as hipóteses em que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024 é aplicável ao sentenciado por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indulto é prerrogativa constitucional do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal), materializado por meio de decreto, cujos requisitos e hipóteses de cabimento são de natureza discricionária. Ao Poder Judiciário compete a aplicação estrita de seus termos, sendo-lhe vedada a interpretação extensiva para ampliar o alcance da clemência.
4. A interpretação sistemática do Decreto nº 12.338/2024 revela que, quando a norma pretendeu alcançar os condenados com pena substituída, o fez de modo expresso, como se observa nos incisos VII e IX do seu art. 9º.
5. O inciso XV do art. 9º do referido diploma, que trata especificamente dos crimes patrimoniais, refere-se unicamente à "pena privativa de liberdade", sem mencionar a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. Tal omissão deve ser compreendida como um silêncio eloquente do Chefe do Poder Executivo, que optou por não incluir tal hipótese no rol do dispositivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido." (fls. 11/12).
No presente writ, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
No mesmo diapasão são as seguintes decisões monocráticas: AgRg no REsp n. 2.232.115, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 9/1/2026; HC n. 1.042.838, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 23/12/2025; HC n. 1.043.419, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 11/12/2025; HC n. 1.011.872, Ministro Og Fernandes, DJEN de 24/6/2025.
Nesse contexto, como a simples assistência da Defensoria Pública não conduz ao pronto reconhecimento da hipossuficiência para a reparação do dano na hipótese do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, referente aos crimes patrimoniais, exigindo-se, portanto, a inequívoca demonstração da impossibilidade, o que não aconteceu na hipótese.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.