DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUGENIO OLIVEIRA SANTOS c… — HC HC 1050748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUGENIO OLIVEIRA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos, 6 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi indeferida (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUGENIO OLIVEIRA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0013541-32.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos, 6 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 32/37).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi indeferida (e-STJ fls. 11/25), em acórdão assim ementado:
Revisão Criminal - Furto qualificado - Inconformismo em face da dosimetria penal - Superveniência de modificação de entendimento jurisprudencial que não tem o condão de autorizar a rescisão da coisa julgada - Precedentes - Inexistência de desproporcionalidade, rigor excessivo, erro técnico ou afronta à lei e ao princípio constitucional da individualização da pena - Erro judiciário não evidenciado - Pedido revisional indeferido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que incorreu em ilegalidades na dosimetria.
Para tanto, assevera que o estado de calamidade decretado em virtude da pandemia em nada contribuiu ou facilitou a execução do delito, sendo imprescindível a demonstração de nexo causal entre a situação vivenciada no período de calamidade pública e o delito praticado, razão pela qual impõe-se o respectivo decote na segunda fase da dosimetria.
Quanto à terceira fase, aduz que a majorante do repouso noturno é incompatível com a forma qualificada do furto, devendo ser afastada.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a exclusão da agravante da calamidade pública e da majorante do repouso noturno, redimensionando-se as penas do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 49/50).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 57/62, opinou pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ROL TAXATIVO. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022).
Nesse contexto, impõe-se o decote da respectiva majorante.
Passo ao redimensionamento das penas do paciente.
Fixada a pena-base na origem em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, afasto a agravante da calamidade pública e mantenho a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Na terceira fase, decoto a majorante do repouso nortuno, razão pela qual, ausentes outras circunstâncias a serem ponderadas na terceira fase da dosimetria, torno as penas do paciente definitivas em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.