DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de M — HC HC 1050751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de M.
- B, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a regressão cautelar do executado ao regime fechado, tendo em vista noticia de falta grave (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado, porém recomendado ao Tribunal de origem celeridade no julgamento dos recursos de apelação. (HC 383.988/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de M. P. B, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0009213-78.2025.8.26.0026.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a regressão cautelar do executado ao regime fechado, tendo em vista noticia de falta grave (e-STJ fl. 20).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
Agravo em execução. Insurgência defensiva contra decisão que manteve a sustação cautelar do regime semiaberto e determinou que se aguarde a finalização da sindicância de apuração da falta grave. Recurso instruído apenas com cópia da decisão combatida. Inexistência de cópia da decisão que sustação do regime intermediário ou outros elementos indispensáveis à apreciação do pleito defensivo. Inteligência do art. 587 do CPP. Agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito. Compete ao agravante indicar as peças a serem trasladadas, formando-se o instrumento a ser remetido à instância superior. Agravo instruído de forma insuficiente. Precedentes deste Tribunal. Agravo improvido.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a manutenção do paciente em regime fechado, sob a justificativa de aguardar a conclusão de uma sindicância administrativa que se arrasta por mais de dez meses, carece de justa causa e fere os princípios basilares da execução penal.
Destaca que a regressão cautelar de regime, embora possível em casos de suposta falta grave, não pode se estender por tempo indeterminado, sob pena de se transformar em uma sanção antecipada e desprovida de fundamentação concreta.
Explica que a Administração Penitenciária não apresentou qualquer justificativa plausível para a demora, sequer respondendo às intimações judiciais,
Assevera que o inquérito policial referente ao mesmo fato já foi arquivado por falta de provas, o que deveria, no mínimo, ensejar uma análise mais célere e a reconsideração da regressão cautelar.
Ressalta que o paciente, antes da suposta falta grave que ensejou a regressão cautelar, encontrava-se regularmente cumprindo sua pena em regime semiaberto.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a imediata inclusão do paciente no regime semiaberto; subsidiariamente, sejam expedidas ordens de caráter coercitivo à Unidade Prisional para que o procedimento administrativo seja concluído em prazo razoável e urgente ou seja oficiado à Unidade Prisional para que
[trecho intermediário suprimido]
possui aplicada pena de 15 anos e 9 meses, em processo com vários réus, um dos quais apresentou razões diretamente no tribunal, somente em novembro de 2015, assim sendo razoavelmente compreensível a demora no julgamento.
2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Já se encontrando o feito com o Revisor, pronto para julgamento, melhor é a direta determinação de célere julgamento do apelo.
4. Habeas corpus denegado, porém recomendado ao Tribunal de origem celeridade no julgamento dos recursos de apelação.
(HC 383.988/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 11/5/2017)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não con heço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.