DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MURILO JULIO LIMA,… — HC HC 1050757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MURILO JULIO LIMA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da 8ª RAJ Comarca de Rio Preto reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, determinando a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 (um terço) dos dias anteriormente remidos, com o reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 506.102/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MURILO JULIO LIMA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0002908-82.2025.8.26.0154.
Consta dos autos que o Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da 8ª RAJ Comarca de Rio Preto reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, determinando a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 (um terço) dos dias anteriormente remidos, com o reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime (e-STJ, fls. 12 e 87/90 ).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 11):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE COMPONENTES DE TELEFONIA CELULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto por Murilo Julio Lima contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos. O agravante foi surpreendido com um carregador de celular e um fone de ouvido durante revista corporal, admitindo informalmente a propriedade dos objetos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a posse de componentes de telefonia celular configura falta disciplinar de natureza grave e se há provas suficientes para a manutenção da decisão. III. Razões de Decidir 3. A posse de componentes de telefonia celular, como carregadores e fones, configura falta grave nos termos do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, mesmo que isoladamente não permitam comunicação. 4. Os depoimentos dos policiais penais confirmam a posse dos objetos pelo agravante, sendo considerados valiosos elementos de convicção, prevalecendo sobre a negativa isolada do sentenciado. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso.
Nesta impetração, a defesa aponta a nulidade do PAD, tendo em vista que os requisitos de validade do ato administrativo não foram preenchidos.
Alega que a conduta de Murilo não se enquadra nas previsões expressas do Art. 50 da LEP, não tendo que se dizer em falta disciplinar de natureza grave.
Sustenta que não existe quaisquer provas e/ou indícios que corroborem com a afirmação dos agentes públicos de que o reeducando tenha cometido falta disciplinar.
Aduz que sequer os objetos encontrados foram periciados, de modo que não possuem funcionalidade comprovada de
[trecho intermediário suprimido]
era mesmo medida de rigor" (fl. 114; sem grifos no original).
2. A reforma dessa conclusão, a de que o Agravante participou da conduta praticada por sua companheira ao tentar entrar no estabelecimento prisional com aparelho celular, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
3. Lado outro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 506.102/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corp us.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.