DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIS GONÇALVES, con… — HC HC 1050763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIS GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 55 anos, 02 meses e 13 dias de r eclusão, por condenações diversas, incluindo extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, roubo, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Em 04 de julho de 2025, a defesa formulou pedido de progressão ao regime semiaberto perante o Juízo das Execuções (DEECRIM 9ª RAJ - São José dos Campos).
- Em 04 de agosto de 2025, o magistrado de primeira instância, apesar de constatar o implemento do requisito objetivo (lapso temporal), determinou a realização de exame criminológico, fixando o prazo de 40 dias.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIS GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 2306545-08.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 55 anos, 02 meses e 13 dias de r eclusão, por condenações diversas, incluindo extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, roubo, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Em 04 de julho de 2025, a defesa formulou pedido de progressão ao regime semiaberto perante o Juízo das Execuções (DEECRIM 9ª RAJ - São José dos Campos).
Em 04 de agosto de 2025, o magistrado de primeira instância, apesar de constatar o implemento do requisito objetivo (lapso temporal), determinou a realização de exame criminológico, fixando o prazo de 40 dias. Fundamentou a necessidade do exame na gravidade concreta dos delitos, na longa pena a cumprir (término previsto para 2041), na reincidência e no histórico de faltas disciplinares graves.
Diante da demora na realização do exame, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJSP, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
O TJSP, em acórdão proferido em 14 de outubro de 2025, denegou a ordem. O Colegiado a quo entendeu que o trâmite processual ocorria de forma regular e em tempo razoável, destacando que o juiz de piso demonstrou zelo ao reiterar a cobrança do exame em 29/09/2025 e que a unidade prisional informou que o laudo estava em fase intermediária, pendente apenas da avaliação psicológica.
Neste writ (protocolado em 06/11/2025), a impetrante reitera a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Argumenta que o prazo de 40 dias fixado pelo juízo foi descumprido, e que a demora, que ultrapassaria 90 dias, decorre de culpa exclusiva da inércia estatal e da ineficiência estrutural do Estado.
Sustenta, como fato novo, que a própria advogada compareceu à unidade prisional em 03 de novembro de 2025 e constatou que o paciente não havia sido atendido por assistente social ou psicóloga, em razão da ausência de profissionais no local.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o Juízo da Execução analise o pedido de progressão de imediato ou, subsidiariamente, que o paciente seja transferido ao regime semiaberto, onde aguardaria a realização do exame.
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado.
De acordo com o andamento processual obtido na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o paciente já realizou o exame criminológico,
[trecho intermediário suprimido]
do pleito.
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDO. LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental.
2. Diante de nova realidade fático-processual, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do habeas corpus que impugnou a determinação de exame criminológico, haja vista sua posterior realização, a juntada do laudo aos autos da execução e a concessão da progressão de regime. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 833.994/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, julgo o presente habeas corpus prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.