DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAULO DE SÁ SILVA no qual a… — HC HC 1050770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAULO DE SÁ SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.
- 5012254-93.2025.8.19.0500, relatora a Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes).
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAULO DE SÁ SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5012254-93.2025.8.19.0500, relatora a Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023 (e-STJ fl. 26).
Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. NÃO CONCESSÃO DO INDULTO POSITIVADO NO DE- CRETO Nº 11.846/2023. CUMPRIMENTO DE SANÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE CRIME IMPEDITIVO - INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o benefício do indulto natalino ao apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A tese em debate trazida pela Defesa cinge-se à controvérsia de preencher, ou não, o agravante, os requisitos para concessão do indulto disciplinado no Decreto nº 11.846/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 estabeleceu os requisitos necessários para a obtenção dos benefícios do indulto e da comutação, indicando, contudo, que a benesse não seria deferida aos condenados pelo cometimento dos injustos previstos em seu artigo 1º - crimes impeditivos -, dentre eles, o delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas.
4. No presenta caso, consta, do Relatório da Situação Executória do penitente e da Linha do Tempo Detalhada, que, até o dia 25 de dezembro de 2023, houve a extinção das reprimendas estabelecidas nos feitos 0002220-56.2006.8.19.0001, nº 0050216- 84.2005.8.19.0001 - artigo 12, §2º, III, da Lei 6368/76 - e nº 0047766-03.2007.8.19.0001, remanescendo, apenas, à relativa aos autos nº 0050216- 84.2005.8.19.0001 - crime do artigo 14 da Lei 6368/76.
5. E referente à sanção ainda não cumprida em sua integralidade - repita-se - processo 0050216-84.2005.8.19.0001 - artigo 14 da Lei 6368/76 -, observa-se que diz respeito ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto na Lei 6368/76, cumprindo consignar que, com o advento da Lei nº 11.343/2006, que revogou a antiga Lei nº 6.368/1976, não houve abolitio criminis em relação ao delito, anteriormente, previsto, mas, sim, a continuidade normativa típica, uma vez que a conduta de associar-se duas ou mais pessoas para a prática de crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes foi,
[trecho intermediário suprimido]
Estabelece o art. 44 da Lei n. 11.343/2006 que os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
3. Embora a vedação à concessão da comutação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não conste no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, está expressamente delineada no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006.
4. Precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido da impossibilidade de concessão de indulto/comutação de penas no que tange ao crime de associação para o tráfico de drogas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 544.773/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.