DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO MARCOS ALVES DA COS… — HC HC 1050772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO MARCOS ALVES DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 168, caput, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO MARCOS ALVES DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0019043-76.2017.8.26.0405).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 155, caput, e art. 168, caput, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (Art. 155, caput, e art. 168, caput, c.c. o art. 69, todos do Código Penal).
Pretendida absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo Impossibilidade Materialidade delitiva, autoria e elemento subjetivo da conduta devidamente comprovados Réu que se apropriou de veículo automotor, sobre o qual tinha a posse, em prejuízo da vítima, com inequívoco "animus rem sibi habendi" Ilícito penal configurado. Furto.
Consumação do delito patrimonial para a qual basta a verificação de que, cessada a clandestinidade, o agente tenha tido a posse indevida da res furtiva, como no caso dos autos. Precedentes. Condenação mantida.
Pretendida redução da pena-base. Descabimento. Tratando-se de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis sopesadas, o aumento de 1/3 (um terço) vai ao encontro dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Acréscimo de 1/6 (um sexto), para cada vetorial negativo, devidamente justificado. Precedentes. Abrandamento do regime prisional. Impossibilidade. Maus antecedentes e reincidência delitiva específica que revelam periculosidade acentuada e necessidade de apenamento mais severo, a fim de coibir a reiteração criminosa. Inteligência do art. 33, §3º, CP. Sentença integralmente mantida. Recurso desprovido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do regime aplicado.
Afirma que "apesar de reconhecer o equívoco e aplicar a fração de 1/6 pela reincidência e remover os maus antecedentes, fixando a pena em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, manteve os demais termos do v. acórdão recorrido, sem aprofundar-se na reforma do regime inicial, logo, manteve equivocadamente, o regime fechado para início de cumprimento de pena, o que dá ensejo a propositura da presente ordem" (e-STJ fls. 5/6)
Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, r elator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.