DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO DO PRADO CHICO, … — HC HC 1050783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO DO PRADO CHICO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal), na forma tentada, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 5 dias-multa.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO DO PRADO CHICO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500596-32.2024.8.26.0530).
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), na forma tentada, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 5 dias-multa.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo ministerial para reconhecer a consumação do delito, afastar a tentativa e redimensionar a pena para 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantida a condenação pelo art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
O acórdão transitou em julgado em 25/06/2025 (fl. 51).
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Alega que a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos inerentes ao tipo penal ou à qualificadora (repouso noturno e prática em residência), incorrendo em bis in idem.
Aduz que o corte de energia elétrica foi mera consequência do furto dos fios, não justificando o incremento da basilar.
Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação do regime inicial semiaberto, argumentando que o paciente é tecnicamente primário, a pena é inferior a quatro anos e o delito não envolveu violência ou grave ameaça. Invoca a Súmula 440 do STJ e defende a aplicação da detração penal pelo tempo de prisão cautelar (de 15/02/2024 a 08/05/2024) para a fixação do regime aberto.
Requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a pena-base no mínimo legal e fixado o regime inicial aberto.
Foram prestadas informações às fls. 49/54 e 55/87.
O Ministério Público Federal, às fls. 89/90, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
[trecho intermediário suprimido]
EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. DETRAÇÃO QUE SE APRESENTA IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do CPP, porquanto a pena do agravante, inferior a 4 anos, está entre as balizas previstas no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, sendo que o regime semiaberto, imediatamente mais gravoso, está pautado em fundamentação própria, tendo em vista a existência de circunstância judicial negativa, tanto que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, o que transcende o quantum de pena aplicada, sendo irrelevante a aplicação da detração.
2 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 852.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.