DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS VIEIRA NASCIMENT… — HC HC 1050790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS VIEIRA NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n.5012326-34.2025.8.08.0000).
- Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, em 1º/9/2024, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
- O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS VIEIRA NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n.5012326-34.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, em 1º/9/2024, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11/12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PRAZO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NÃO ULTRAPASSADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO PROGNÓSTICO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra ato judicial que mantém o paciente preso preventivamente na ação penal pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Alega- se excesso de prazo, ausência dos requisitos da prisão preventiva e possibilidade de desclassificação para porte de drogas para uso próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva; (iii) determinar se é possível a análise, em habeas corpus, de eventual desclassificação da conduta ou de regime de pena a ser futuramente fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo somente configura constrangimento ilegal quando evidenciada desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, não se aferindo pela mera soma aritmética dos prazos processuais (AgRg no HC n. 887.967/ES, Quinta Turma, STJ). 4. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo, conforme Súmula nº 52 do STJ. 5. O prazo de 90 dias para prolação da sentença, previsto no art. 2º do Provimento CNJ nº165/2024, não foi ultrapassado, pois os autos foram conclusos em 24/06/2025. 6. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos, notadamente no risco de reiteração delitiva, já reconhecido em anterior Habeas Corpus pelo mesmo Tribunal, diante da prática de novo delito de tráfico após concessão de liberdade provisória em outro processo. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a via do Habeas Corpus não comporta análise de eventual desclassificação para porte de drogas para uso
[trecho intermediário suprimido]
fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.