DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DONATO MEIRA DE OLIVEIRA … — HC HC 1050799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DONATO MEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no ju lgamento da Revisão Criminal n.
- 2174660-02.2024.8.26.0000, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
- 92): REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
- 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS IMPROCEDÊNCIA EM QUE PESE A INIDONEIDADE DA VALORAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO AO RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS (TEMA REPETITIVO/STJ 1.139), FUNDAMENTADO O AFASTAMENTO TAMBÉM EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES REGIME VIOLAÇÃO AO ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DONATO MEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no ju lgamento da Revisão Criminal n. 2174660-02.2024.8.26.0000, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 92):
REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS IMPROCEDÊNCIA EM QUE PESE A INIDONEIDADE DA VALORAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO AO RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS (TEMA REPETITIVO/STJ 1.139), FUNDAMENTADO O AFASTAMENTO TAMBÉM EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES REGIME VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2.º, "B", DO CP, NÃO VERIFICADA PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, PORÉM PRESENTE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS PERMISSIVAS DA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (ART. 33, § 3.º, DO CP) REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/12), a defesa alega a tese de nulidade por violação de domicílio, sustentando que o ingresso policial no imóvel ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões, baseado apenas em denúncia anônima, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao Tema 280 da Repercussão Geral do STF.
Sustenta, ainda, a ilegalidade do afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ter sido fundamentado em inquéritos policiais e ações penais em curso e em atos infracionais, em violação à presunção de inocência.
Ao final, enumera os seguintes pedidos:
a) O reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e o consequente trancamento da ação penal originária autos (nº 0000806-40.2018.8.26.0637 - Vara Criminal de Tupã), por ausência de justa causa;
b) Alternativamente, o restabelecimento da sentença de primeiro grau (autos nº 0000806-40.2018.8.26.0637 - Vara Criminal de Tupã), com a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, fixando-se o regime aberto ou semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e "c", do Código Penal;
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada,
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes."44
Ainda, depois de ganhar a liberdade nestes, envolveu-se em outra ocorrência de ameaça em face da ex-convivente Natália (fls. 285 - ocorrência no dia 21 de outubro de 2018) e novamente envolveu-se com a traficância, o que ensejou a decretação da prisão temporária (fls. 516 autos nº 1500917-13.2019) e a consequente condenação em 1º Grau, segundo consulta ao andamento do processo no e-SAJ, o que obsta o reconhecimento do redutor.
Anoto, por oportuno, que não há qualquer óbice em se levar em consideração inquéritos ou processos em andamento para se afastar o redutor do tráfico de drogas. - negritei.
Portanto, a ausência de fundamentação idônea acerca da dedicação a atividades criminosas impede o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.