DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAMDELIM MAIA, apontan… — HC HC 1050802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAMDELIM MAIA, apontando como autoridade coatora a 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, contra acórdão proferido na Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ação penal que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Ariquemes/RO, pela prática do crime de destruição de floresta nativa objeto de especial preservação (art.
- 9.605/1998), à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos ou multa.
- Na apelação, foi mantida apenas a condenação pelo referido delito, com a pena no patamar acima descrito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAMDELIM MAIA, apontando como autoridade coatora a 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, contra acórdão proferido na Apelação n. 7015070-74.2022.8.22.0002.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ação penal que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Ariquemes/RO, pela prática do crime de destruição de floresta nativa objeto de especial preservação (art. 50 da Lei n. 9.605/1998), à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos ou multa.
Na apelação, foi mantida apenas a condenação pelo referido delito, com a pena no patamar acima descrito. Embargos de declaração foram rejeitados; o recurso especial foi inadmitido; o agravo em recurso especial não foi conhecido; agravo regimental foi improvido; e novos embargos de declaração foram rejeitados.
No presente writ, o impetrante sustenta como tese principal a ilegalidade da condenação por ausência de prova da materialidade do delito, em razão da não realização de exame de corpo de delito direto e oficial (perícia técnica), indispensável em crimes ambientais que deixam vestígios.
Argumenta que não há supressão de instância, pois a questão foi apreciada nas instâncias ordinárias, e que, diante de flagrante ilegalidade, a ordem pode ser concedida, inclusive de ofício.
Defende que o entendimento do Tribunal local diverge da jurisprudência consolidada quanto à necessidade de perícia direta para comprovação da materialidade em crimes ambientais de natureza material.
Ressalta que o crime imputado deixa vestígios e que não há justificativa idônea para a substituição por prova indireta, não sendo possível suprir a omissão estatal mediante outros meios probatórios quando a perícia era viável.
Aponta, ao final, a necessidade de absolvição por ausência de prova da materialidade, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal n. 7015070-74.2022.822.0002; e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente por ausência de prova da materialidade do crime.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
Como afirmado pela defesa do impetrante, o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto, especificamente, o AREsp n. 2.939.075/RO, que não foi conhecido, interposto agravo regimental, foi improvido; e, ainda, opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados, entretanto, ainda não transitado em julgado, motivo pelo qual não é
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitante mente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 ).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.