DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIANE PEREIRA SEBASTIAO em que se aponta como… — HC HC 1050804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIANE PEREIRA SEBASTIAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- VALOR DA RES FURTIVA (R$ 90,00) QUE, EMBORA REDUZIDO, NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL.
- NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DOS VETORES ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: (A) MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA; (B) AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO; (C) REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO;
- E (D) INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIANE PEREIRA SEBASTIAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA (R$ 90,00) QUE, EMBORA REDUZIDO, NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DOS VETORES ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: (A) MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA; (B) AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO; (C) REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO; E (D) INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. HABITUALIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. APELANTE COM SEIS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO AO LONGO DE MAIS DE 20 ANOS (2001 A 2021). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM FURTO. TRÊS CONDENAÇÕES APTAS A GERAR REINCIDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADOS. INADMISSIBILIDADE DE CHANCELAMENTO À IMPUNIDADE DE CONDUTAS CRIMINOSAS PRATICADAS EM SÉRIE, AINDA QUE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS SEJAM DE PEQUENO VALOR. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 4 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. APELANTE REINCIDENTE ESPECÍFICA E PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EM FACE DO HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE E DA NECESSIDADE DE PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão manteve a condenação sem aplicar o princípio da insignificância diante de tentativa de subtração de bens avaliados em R$ 90,00 (noventa reais), com recuperação imediata e ausência de prejuízo, além de ter fixado regime inicial semiaberto em desatenção à
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da circunstância agravante da reincidência específica e a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.