DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO contra decisão de … — HC HC 1050806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
- A defesa alega constrangimento ilegal imposto ao paciente, uma vez que, embora fixado o regime inicial semiaberto, foi mantida a prisão preventiva, bem como está cumprindo pena em presídio de segurança máxima para apenados no regime fechado, estabelecimento incompatível com o regime intermediário.
- Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no "caput", da (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10907, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
A defesa alega constrangimento ilegal imposto ao paciente, uma vez que, embora fixado o regime inicial semiaberto, foi mantida a prisão preventiva, bem como está cumprindo pena em presídio de segurança máxima para apenados no regime fechado, estabelecimento incompatível com o regime intermediário.
Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no "caput", da (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, art. 33, Lei n. 11.343/2006 no regime inicial semiaberto, e mais 500 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Com efeito, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
Diante de tal contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada
[trecho intermediário suprimido]
prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.
7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.
8. Agravo regimental provido.
(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023).
Na hipótese em debate, conforme leitura dos trechos do acórdão recorrido, não há excepcionalidade configurada que justifique a manutenção da custódia cautelar, sendo recomendável, por ora, a revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exerço o juízo de retratação no presente agravo regimental para revogar a decisão de fls. 82/85 e conceder a ordem para revogar a prisão preventiva do agr avante, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.