DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLÓVIS CARDOSO DE SOU… — HC HC 1050807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLÓVIS CARDOSO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente, diante da falta de requisito subjetivo (fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Caso em julgamento: Benefício indeferido por ausência de requisito subjetivo.
Resultado indicado
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a progressão de regime ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLÓVIS CARDOSO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011783-82.2025.8.26.0496.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente, diante da falta de requisito subjetivo (fls. 53/58).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DESPROVIMENTO.
Caso em julgamento: Benefício indeferido por ausência de requisito subjetivo. Relevantes aspectos negativos no relatório psicológico. Histórico carcerário desfavorável. Prática de falta disciplinar de natureza grave (subversão à ordem e disciplina). Benesse vinculada à demonstração de mérito durante o cumprimento de pena. Indeferimento suficientemente justificado. Jurisprudência do C. STJ.
Dispositivo: Agravo desprovido." (fl. 82)
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa de progressão ao regime semiaberto sem motivação concreta e contemporânea, em afronta ao art. 112 da Lei de Execução Penal, apesar do cumprimento do requisito objetivo desde 05/8/2025 e da comprovação de bom comportamento carcerário.
Sustenta que a decisão impugnada se apoiou em impressões subjetivas extraídas de parecer psicossocial, sem indicação de fatos atuais e objetivos relacionados ao comportamento prisional do paciente, substituindo indevidamente o juízo jurídico por avaliação psicológica genérica.
Assevera que o exame psicológico apresenta múltiplos aspectos favoráveis orientação no tempo e no espaço, memória preservada, suporte familiar positivo, crítica e arrependimento ignorados pelas instâncias ordinárias, não havendo descrição de periculosidade concreta ou risco de reincidência.
Argui que não há faltas disciplinares recentes e que o atestado oficial de conduta "boa" evidencia o preenchimento do requisito subjetivo, de modo que a negativa viola os princípios da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a progressão de regime ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
grave, pois, beneficiado com a saída temporária, não retornou à unidade prisional na data previamente estabelecida - 3/1/2022.
4. Assim, de acordo com o Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 848.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.