DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL FERNANDES DIAS em que se aponta como at… — HC HC 1050814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL FERNANDES DIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime semiaberto sob monitoramento eletrônico e, após descumprimentos das condições impostas, sofreu regressão cautelar e foi segregado em 08.10.2025; em audiência de justificação realizada em 23.10.2025, reconheceu-se a falta grave e determin ou-se sua reinserção no regime semiaberto, condicionando-se a expedição de alvará à disponibilidade de tornozeleira eletrônica.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente permanece em regime fechado por indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, embora tenha sido reconhecido o direito ao regime semiaberto após a audiência de justificação.
- Alega que a manutenção do paciente em regime mais gravoso por falha logística do Estado configura excesso de execução e viola o princípio da individualização da pena, pois o direito ao regime semiaberto foi reconhecido pelo juízo da execução e não pode ser frustrado pela indisponibilidade do equipamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL FERNANDES DIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5899113-06.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime semiaberto sob monitoramento eletrônico e, após descumprimentos das condições impostas, sofreu regressão cautelar e foi segregado em 08.10.2025; em audiência de justificação realizada em 23.10.2025, reconheceu-se a falta grave e determin ou-se sua reinserção no regime semiaberto, condicionando-se a expedição de alvará à disponibilidade de tornozeleira eletrônica.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente permanece em regime fechado por indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, embora tenha sido reconhecido o direito ao regime semiaberto após a audiência de justificação.
Alega que a manutenção do paciente em regime mais gravoso por falha logística do Estado configura excesso de execução e viola o princípio da individualização da pena, pois o direito ao regime semiaberto foi reconhecido pelo juízo da execução e não pode ser frustrado pela indisponibilidade do equipamento.
Argumenta que deve ser aplicado o entendimento da Súmula Vinculante n. 56, com observância dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS, impondo-se a adoção da prisão domiciliar enquanto perdurar a indisponibilidade do monitoramento eletrônico, para evitar a execução em regime mais gravoso.
Defende que, diante da ausência de equipamento e da inserção do paciente em lista de espera, a única medida remanescente constitucionalmente adequada é a prisão domiciliar, até que o Estado providencie o monitoramento eletrônico ou vaga em estabelecimento prisional compatível.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a cassação da parte da decisão que condiciona a soltura à disponibilidade da tornozeleira eletrônica, reconhecendo o direito do paciente ao cumprimento da pena na modalidade domiciliar até que o Estado providencie o monitoramento eletrônico ou vaga em estabelecimento prisional adequado.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.