DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO TSUKASA OTSUKA, V… — HC HC 1050816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO TSUKASA OTSUKA, VINICIUS CARDOSO DE OLIVEIRA e ERNESTO JOSÉ MAZARO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes de associação criminosa (art.
- 288, caput, do Código Penal), estelionato consumado e tentado, em continuidade delitiva (art.
- 71, do Código Penal), e falsidade ideológica, também em continuidade delitiva (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03533., 00287.03520.14685., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO TSUKASA OTSUKA, VINICIUS CARDOSO DE OLIVEIRA e ERNESTO JOSÉ MAZARO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502256-72.2019.8.26.0292).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), estelionato consumado e tentado, em continuidade delitiva (art. 171, caput, e art. 171 c/c art. 14, II, por cinco vezes, c/c art. 71, do Código Penal), e falsidade ideológica, também em continuidade delitiva (art. 299, caput, por duas vezes, c/c art. 71, do Código Penal), todos em concurso material (art. 69, do Código Penal), tendo sido fixada a pena em 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 80 dias-multa, além da fixação de valor mínimo de indenização (e-STJ fls. 24/25; 43/44).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, arguindo preliminar de nulidade por uso de prova emprestada e, no mérito, pleiteando absolvição por atipicidade das condutas e fragilidade probatória, afastamento da reparação mínima, e, subsidiariamente, redução das penas-base e dos dias-multa (e-STJ fl. 25).
O Tribunal a quo negou provimento aos recursos em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - FALSIDADE IDEOLÓGICA- Recursos dos réus Preliminar de nulidade da sentença- Prova emprestada Respeitado o contraditório - Requisito para o aproveitamento da prova emprestada - Pleiteia absolvição - Afastamento da reparação de indenização em favor da vítima Banco do Brasil Mitigação da pena Inviabilidade - Autoria e materialidade delitivas demonstradas - Prova suficiente para o decreto condenatório Pena, multa e regime prisional fixados com critério e corretamente Indenização devida - Art. 387, IV, do CPP - Preliminar rejeitada - Recursos desprovidos.
No presente writ, a defesa alega nulidade da fixação da pena-base por ausência de motivação adequada e específica nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, com utilização de fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, bem como excesso condenatório pela elevação da pena-base ao triplo do mínimo legal nos delitos de estelionato e falsidade ideológica, sem fundamentação autônoma idônea (e-STJ fls. 8/15). Sustenta, ainda, indevida valoração, na primeira fase, de circunstância que, se existente, configuraria agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, e desproporcionalidade da fração aplicada, defendendo a observância do parâmetro de 1/6 por circunstância judicial negativa (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, DJe de 2/6/2023).
III - Não há ilegalidade na exasperação da pena-base no patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses acima da pena mínima, em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos (780g de maconha e 487g de cocaína), bem como em razão dos maus antecedentes do paciente, uma vez que em conformidade com os parâmetros estabelecidos por essa Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.648/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Por fim, o acolhimento da pretensão defensiva demandaria revaloração das circunstâncias judiciais e, em certa medida, o redimensionamento do juízo de proporcionalidade levado a efeito pelas instâncias de origem, providência incompatível com o rito especial do habeas corpus, ausente ilegalidade flagrante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.