ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1050816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DECISÃO DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.
- Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão do relator está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03431., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. COLEGIALIDADE. DECISÃO DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (ART. 59 DO CP). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão do relator está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
2. A pena-base foi exasperada acima do mínimo legal nos crimes de estelionato e falsidade ideológica, com fundamentação concreta e idônea: dolo intenso, persistência delitiva após a Operação Themis, captação indevida de corréus vulneráveis, indução à lavratura de escrituras públicas ideologicamente falsas, engano dirigido ao Poder Judiciário e dano patrimonial elevado e não restituído ao Banco do Brasil.
3. A referência à atuação dos réus no exercício da advocacia foi utilizada, na primeira fase, como elemento de maior reprovabilidade no âmbito do art. 59 do Código Penal, sem aplicação da agravante do art. 61, II, g, do CP, afastando-se, portanto, a alegação de indevido bis in idem.
4. O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO TSUKASA OTSUKA, VINICIUS CARDOSO DE OLIVEIRA e ERNESTO JOSÉ MAZARO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502256-72.2019.8.26.0292).
Extrai-se dos autos que os agravantes foram
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
No ponto em que se afirma que os fundamentos utilizados seriam inerentes ao tipo penal, a leitura dos excertos transcritos revela que não se tratou de mera referência genérica aos elementos normativos do tipo, mas de dados fáticos específicos: continuidade delitiva após a Operação Themis, indução à lavratura de escrituras ideologicamente falsas, engano dirigido ao Poder Judiciário e à parte adversa e dano patrimonial efetivo. Tais circunstâncias evidenciam dolo intenso e elevada reprovabilidade, aptos a justificar a exasperação.
Não se vislumbra, pois, qualquer incongruência entre o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via e a análise perfunctória das alegações para verificar eventual ilegalidade flagrante, providência que prestigia a ampla defesa sem infirmar a conclusão pela ausência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.