DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO FERNANDES LEONARDO em que se aponta como… — HC HC 1050818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO FERNANDES LEONARDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicialmente fechado e de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a pena-base foi majorada em 1/3 pela diversidade das drogas, intermunicipalidade e presença de criança, sem fundamentação idônea quanto ao binômio natureza e quantidade exigido pelo art.
- Assevera que a diversidade não configura vetor autônomo, por ser apenas desdobramento da natureza, impondo análise conjunta com a quantidade do entorpecente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO FERNANDES LEONARDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicialmente fechado e de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a pena-base foi majorada em 1/3 pela diversidade das drogas, intermunicipalidade e presença de criança, sem fundamentação idônea quanto ao binômio natureza e quantidade exigido pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que a diversidade não configura vetor autônomo, por ser apenas desdobramento da natureza, impondo análise conjunta com a quantidade do entorpecente.
Afirma que a maconha possui menor potencial lesivo e que a apreensão de 50 (cinquenta) g de cocaína é reduzida, o que não autoriza a exasperação da pena-base.
Requer o redimensionamento da pena, com afastamento do aumento da pena-base fundado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE
[trecho intermediário suprimido]
julgador, o qual estabelecerá a prevenção e censura do ilícito penal mediante o arbitramento da sanção cabível ao contexto fático.
..
Na situação em apreço, o quantum empregado para o sopesamento negativo da culpabilidade mostra-se adequado, tendo em vista que o acréscimo operado foi devidamente justificado pelo Magistrado singular e inclusive consistiu no patamar acima especificado, entretanto aparentemente incidiu sobre cada uma das três motivações expostas.
Portanto, em que pese o revisionando pugne pelo correlato ajuste, o patamar aplicado é de ser conservado, notadamente porque, como antes referido, foram três as motivações utilizadas pelo Togado singular na correlata análise, as quais não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.