ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1050818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- É incabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É incabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a quantidade e a natureza da droga sejam valoradas com preponderância na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei de Drogas.
3. No caso, o aumento na primeira fase foi justificado pela quantidade significativa das drogas apreendidas (1 kg de maconha e 50 g de cocaína), além das circunstâncias concretas do delito envolvendo a duplicidade de condutas (transporte e venda), a intermunicipalidade e a participação de menor, não havendo desproporção ou falta de fundamentação.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO FERNANDES LEONARDO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão monocrática não enfrentou a tese central do habeas corpus sobre a exigência de análise conjunta da natureza e da quantidade de droga, limitando-se a transcrever trechos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC sem cotejo concreto com o caso.
Argumenta que o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe valoração conjunta e baseada em parâmetros científicos, não bastando referência genérica à "diversidade" das drogas, e que o acréscimo da pena-base carece de fundamentação concreta sobre maior reprovabilidade da conduta no contexto dos autos.
Defende que a quantidade apreendida de 50 g de cocaína é ínfima e compatível com hipótese de consumo, enquanto 1 kg de maconha, por sua menor nocividade, não justificaria, por si, majoração da pena-base; sustenta, com isso,
[trecho intermediário suprimido]
são fundamentos idôneos para a majoração da pena-base, devendo preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais.
6. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ, não havendo ilegalidade que justifique a intervenção da Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na dosimetria da pena. 2. A quantidade de droga deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
..
(AgRg no REsp n. 2.207.785/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, destaquei.)
Dessa forma, o agravante não trouxe arg umentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.