DECISÃO WALMIR BARBOSA DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1050819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WALMIR BARBOSA DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais multa, pela prática do crime tipificado no art.
- A sentença condenatória transitou em julgado.
- A defesa pretende, em síntese, a revisão da dosimetria e, em consequência, a declaração da prescrição retroativa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 14685, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
WALMIR BARBOSA DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 314625-58.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais multa, pela prática do crime tipificado no art. 312 do Código Penal. A sentença condenatória transitou em julgado.
A defesa pretende, em síntese, a revisão da dosimetria e, em consequência, a declaração da prescrição retroativa.
Decido.
A Corte estadual deixou de analisar as teses defensivas com amparo na seguinte fundamentação (fls. 13-14, destaquei):
Não se observou qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Cumpre observar que o pretendido redimensionamento de pena se trata de matéria complexa, possuindo restrita aplicação no âmbito do habeas corpus.
As informações da autoridade coatora dão conta de que o "acórdão datado de 15/05/2020, concedeu a ordem liminar, declarando a prescrição da pretensão punitiva executória tão somente em relação ao crime previsto no artigo 288, do CP, julgaram extinta a punibilidade dos réus dos fatos relacionados ao delito de associação criminosa. Os réus foram absolvidos apenas quanto a um dos delitos inicialmente imputados, mantida no mais a condenação como incursos nos artigos 312, caput (peculato), do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69, do mesmo diploma legal, às penas definitivas de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 5048). Diante disso, impõe-se a reconsideração em parte da decisão anterior, com a adoção das providências necessárias à execução da pena privativa de liberdade. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior para DETERMINAR a expedição de mandados de prisão, nos termos da sentença/Acórdão condenatórios, transitada em julgado, para início do cumprimento da pena em regime fechado, em desfavor de: LUIZ CAGLIARI NETO, Brasileiro, Casado, Desempregado, RG 4.840.198, pai Ozorio Cagliari, mãe Lucia Montezani Cagliari, Nascido/Nascida 14/10/1948, natural de Parapua - SP, Rua Messias Ferreira da Palma, 51, Centro, Dracena - SP; EDER ROBERTO NASCIMENTO, Brasileiro, Casado, Desempregado, RG 20.149.574, pai Roberto Nascimento, mãe Maria Gonçalves Nascimento, Nascido/Nascida 22/12/1967, natural de Dracena - SP, Rua Espírito Santo, 408, Centro, Dracena - SP; WALMIR BARBOSA DE SOUZA, Brasileiro, Casado, Ajudante Geral, RG 20.377.847, pai Valdir Barbosa de Souza, mãe
[trecho intermediário suprimido]
estadual, que não conheceu da impetração por compreender que a sua análise demandaria extenso e aprofundado revolvimento probatório, situação não comportada na via estreita do habeas corpus. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Corte de origem não incorreu em omissão, uma vez que não configura constrangimento ilegal o não conhecimento do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
..
(AgRg no RHC n. 191.028/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/3/2024)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.