DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS PAULO HENRIQUE D… — HC HC 1050824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS PAULO HENRIQUE DIAS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/7/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 158, § 3º, do Código Penal, convertida a custódia em preventiva.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito, pois, após 100 dias de segregação, não houve o encerramento das investigações, em afronta ao art.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, em parte, apenas para que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime aberto (fixado pelo Tribunal de origem no julgamento do apelo criminal), se por outro motivo não estiver preso ou cumprindo pena em regime mais gravoso. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS PAULO HENRIQUE DIAS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/7/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 158, § 3º, do Código Penal, convertida a custódia em preventiva.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito, pois, após 100 dias de segregação, não houve o encerramento das investigações, em afronta ao art. 10 do CPP.
Entende que a mora estatal não é imputável à defesa e que o caso não apresenta complexidade.
Sustenta a inexistência de estado de flagrância quanto ao roubo, já que a prisão ocorreu em momento posterior e por circunstâncias diversas, sem nexo direto com o fato.
Assevera que não houve reconhecimento formal válido, em desacordo com o art. 226 do CPP, havendo apenas referências genéricas a características físicas do suposto criminoso, incapazes de sustentar a autoria.
Afirma que o decreto prisional não demonstrou o periculum libertatis e a inaplicabilidade das medidas do art. 319 do CPP.
Defende que houve ingresso domiciliar sem autorização e sem justa causa, além de abordagem desprovida de elementos concretos, tornando ilícitas as provas subsequentes.
Pondera que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, o que reforça a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Informa que a manutenção da prisão afronta os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da vedação à autoincriminação, pois se apoia em elementos viciados, além de apresentar delonga injustificada.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por ilegalidade da fundamentação e excesso de prazo. Subsidiariamente, pede a revogação do cárcere com a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita
[trecho intermediário suprimido]
cautelar para acusado condenado ao cumprimento da pena em regime inicial aberto, ainda que fundamentada em elementos concretos dos autos, configura constrangimento ilegal e mostra-se desarrazoada, porque o réu não pode permanecer preso provisoriamente em situação mais gravosa, em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal até o momento em vigor.
4. Habeas corpus concedido, em parte, apenas para que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime aberto (fixado pelo Tribunal de origem no julgamento do apelo criminal), se por outro motivo não estiver preso ou cumprindo pena em regime mais gravoso.
(HC n. 752.670/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.