DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DE PAULA SANTOS … — HC HC 1050829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DE PAULA SANTOS PEREIRA, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Sustenta a parte impetrante que não há justificativa atual para a permanência das medidas cautelares diversas da prisão, seja diante da ausência de contemporaneidade em relação aos fatos, seja por restar caracterizado excesso de prazo.
- Argumenta que, reformada a sentença condenatória por ocasião do julgamento do recurso de apelação, foram opostos embargos de declaração, por meio dos quais suscitada omissão quanto ao exame da necessidade de manutenção das medidas cautelares.
- Ocorre que os embargos não foram julgados até o presente momento, o que levou o paciente a formular novo requerimento ao Desembargador Relator, que o rejeitou por decisão monocrática.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05874.03576., 00287.03547.03548., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DE PAULA SANTOS PEREIRA, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Sustenta a parte impetrante que não há justificativa atual para a permanência das medidas cautelares diversas da prisão, seja diante da ausência de contemporaneidade em relação aos fatos, seja por restar caracterizado excesso de prazo.
Argumenta que, reformada a sentença condenatória por ocasião do julgamento do recurso de apelação, foram opostos embargos de declaração, por meio dos quais suscitada omissão quanto ao exame da necessidade de manutenção das medidas cautelares.
Ocorre que os embargos não foram julgados até o presente momento, o que levou o paciente a formular novo requerimento ao Desembargador Relator, que o rejeitou por decisão monocrática.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que sejam suspensos os efeitos das medidas cautelares aplicadas.
Liminar indeferida às fls. 4630-4631.
Informações prestadas às fls. 4633-4821.
Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ, diante da incidência da Súmula n. 691/STF (fls. 4829-4830).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou o direito a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 400g de cocaína e 20kg de
[trecho intermediário suprimido]
que permanece hígida e subjacente ao título condenatório, ainda que em menor extensão.
Assim, a própria existência dessas condenações remanescentes, que atentam contra a fé pública e a administração da justiça, serve como fundamento plausível para a manutenção da medida cautelar que visa resguardar a Administração Pública de um agente cuja conduta foi julgada, em duas instâncias, como reprovável.
Dessa forma, a revogação da medida cautelar neste momento seria prematura e desconsideraria a complexidade dos fatos e a gravidade das condutas pelas quais o requerente ainda se vê condenado.
Destarte, entendo que a questão demanda uma análise aprofundada pelo colegiado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração já opostos, onde a matéria poderá ser exaurida com a devida atenção.
Feitas estas considerações, INDEFIRO o pedido formulado no ID 15302709." (grifei)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.