DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MAYCKON DA CU… — HC HC 1050844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MAYCKON DA CUNHA CHAVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para reconhecer a legalidade da busca domiciliar e readequar a dosimetria, fixando a pena definitiva em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MAYCKON DA CUNHA CHAVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para reconhecer a legalidade da busca domiciliar e readequar a dosimetria, fixando a pena definitiva em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, em regime inicial fechado.
Neste writ, a defesa alega, em suma, constrangimento ilegal na exasperação da pena-base do crime de tráfico em 1/2, fundada na natureza e quantidade das drogas apreendidas 7,84 kg de cocaína e 164 g de maconha , por entender ausente fundamentação idônea e proporcional para afastar o parâmetro ordinário de 1/6.
Sustenta, ainda, que a majoração em metade decorreu unicamente da quantidade/natureza do entorpecente elemento inerente à própria circunstância judicial sem motivação concreta adicional capaz de justificar fração superior, em violação aos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal.
Pede a concessão da ordem para reduzir a pena-base, fixando a fração de 1/6.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve em 1/2 o aumento da pena-base, em relação ao delito de tráfico de drogas, sob os seguintes fundamentos:
" ..
O pleito revisional busca, em síntese, exclusivamente no que tange as penas impostas, a alteração da fração atinente às circunstância do crime na primeira fase dosimétrica, de 1/2 (metade) para o importe de 1/6 (um sexto).
De imediato, consigna-se que a pretensão manifestada no petitório não atende aos pressupostos exigidos pelo art. 621 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
a oposição dos aclaratórios.
- Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos.
- Ademais, na hipótese, a quantidade das drogas apreendidas é considerável - 3,706 kg de maconha e 0,570 kg de cocaína (fl. 45) -, autorizando algum quantum de incremento punitivo e, até mesmo, a exasperação da pena em patamar acima da fração prudencialmente recomendada. Porém, a despeito das ponderações do ora embargante, não autoriza a elevação da sanção básica no dobro do mínimo legal. O patamar aplicado na origem foi corretamente redimensionado para a fração mais adequada de 1/2 sobre o mínimo legal.
..
- Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 600.179/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.