DECISÃO PATRIK DOS SANTOS BARBOSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 1050848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PATRIK DOS SANTOS BARBOSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n.
- A defesa considera não haver fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias e das consequências dos crimes, bem como ser desproporcional o incremento promovido na pena-base e a diminuição procedida na segunda e na terceira fase da dosimetria.
- Assevera, ainda, que o ora paciente, condenado por homicídio tentado, enfrenta penalidade superior à atribuída aos corréus, condenados por homicídio consumado.
- Pretende o redimensionamento da sanção, ainda que de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
PATRIK DOS SANTOS BARBOSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0022338-29.2017.8.08.0048).
A defesa considera não haver fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias e das consequências dos crimes, bem como ser desproporcional o incremento promovido na pena-base e a diminuição procedida na segunda e na terceira fase da dosimetria.
Assevera, ainda, que o ora paciente, condenado por homicídio tentado, enfrenta penalidade superior à atribuída aos corréus, condenados por homicídio consumado.
Pretende o redimensionamento da sanção, ainda que de ofício.
O Ministério Público Federal opinou pela "concessão parcial da ordem, nos termos do parecer" (fl. 151).
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 6/11/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 4/11/2019, transitado em julgado em 2/10/2019 (fl. 46). Este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.
No caso em apreço, não há evidências de que a defesa haja solicitado ao Tribunal de Justiça a revisão da dosimetria nem a análise da apontada incongruência entre as penas atribuídas ao paciente e aos corréus. Sem existir acórdão sobre essa questão, é incabível eventual constatação de manifesta ilegalidade em seu conteúdo.
Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a
[trecho intermediário suprimido]
deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 749.695/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/8/2024)
Com efeito, lembro que o STJ tem a compreensão de que "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, destaquei), o que, como já exposto, não se verifica na hipótese.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.