DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON ILÁRIO DA SILVA c… — HC HC 1050850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON ILÁRIO DA SILVA contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de múltiplos delitos de roubo majorado, com penas que, somadas, totalizam 22 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão.
- No curso da execução penal, pleiteou a concessão de livramento condicional, tendo o Juízo da Execução indeferido o pedido (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ocasião em que o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON ILÁRIO DA SILVA contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento Agravo em Execução Penal n. 4002001-30.2025.8.16.4321.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de múltiplos delitos de roubo majorado, com penas que, somadas, totalizam 22 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão. No curso da execução penal, pleiteou a concessão de livramento condicional, tendo o Juízo da Execução indeferido o pedido (e-STJ fls. 10/11).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ocasião em que o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 75/85).
Na presente impetração, a defesa insiste no direito do paciente ao livramento condicional.
Alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do livramento condicional, com base na data prevista para o cumprimento do requisito objetivo (31/12/2024). Sustenta que, embora tenha havido registro de três faltas graves no histórico da execução (ocorridas em 09/02/2015, 08/04/2016 e 25/02/2021), tais registros são antigos e não refletem a atual conduta do paciente, estando inclusive reabilitadas.
Argumenta que o acórdão recorrido aplicou de forma desproporcional o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a análise do requisito subjetivo pode abranger todo o histórico prisional. Ressalta, contudo, que o mesmo Superior Tribunal de Justiça reconhece que faltas disciplinares muito antigas ou reabilitadas não devem, por si sós, impedir a concessão do benefício, conforme precedentes mencionados (AgRg no AREsp 2383456/RN e HC 876646/SP).
Diante disso, no pedido liminar, requer a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, postula a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional ao paciente, reconhecendo-se a ilegalidade do acórdão impugnado. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício, diante da alegada manifesta ilegalidade.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
Assim, não configurado, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.