DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR BUENO DE CAMARGO apontando como au… — HC HC 1050866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR BUENO DE CAMARGO apontando como autoridade coatora a Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso de Apelação n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 10 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 83 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pela prática de tráfico de drogas privilegiado, nos termos do art.
- A Corte de origem rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença em sua integralidade (e-STJ fl.
- Daí o presente recurso, no qual alega a defesa: a) A ilicitude das provas colhidas a partir de busca pessoal realizada sem prévia fundada suspeita, em violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR BUENO DE CAMARGO apontando como autoridade coatora a Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso de Apelação n. 1501018-76.2023.8.26.0583).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 10 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 83 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pela prática de tráfico de drogas privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do CP (e-STJ fl. 4 e fls. 51/79).
A Corte de origem rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença em sua integralidade (e-STJ fl. 5 e fls. 22/41).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) A ilicitude das provas colhidas a partir de busca pessoal realizada sem prévia fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e ao art. 5º, LVI, da CF, uma vez que a mera desconfiança, tirocínio policial ou nervosismo do indivíduo não configuram fundada suspeita objetiva, requerendo a absolvição do paciente por ausência de provas para a condenação.
b) Subsidiariamente, a nulidade da sentença e do acórdão devido ao excesso de acusação na denúncia, que não considerou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que impediu a oferta do acordo de não persecução penal (ANPP), apesar de os requisitos do art. 28-A do CPP estarem preenchidos em razão da condenação por tráfico privilegiado.
Requer, ao final:
a) Que se conheça do habeas corpus e se conceda a ordem para que sejam declaradas ilícitas todas as provas oriundas da busca pessoal sem prévia fundada suspeita, com fundamento no art. 5º, LVI, da CF e art. 157, caput e § 1º, do CPP, com consequente desentranhamento de tais provas e absolvição do paciente por ausência de provas a respeito da materialidade e da autoria, nos termos do art. 386, II ou V, do CPP.
b) Caso não concedida a ordem da forma acima exposta, subsidiariamente, que se declare a nulidade da sentença e do acórdão proferidos no feito, a fim de que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para que o órgão avalie a possibilidade de propositura do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP, c/c a Súmula n. 337 do STJ, por analogia.
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, não foi possível extrair trechos da sentença que abordem diretamente os referidos temas, pois o conteúdo fornecido para a seção da sentença é incompleto/omisso (e-STJ fls. 53/55):
Analisando detidamente as provas carreadas aos
[trecho intermediário suprimido]
e natureza de entorpecentes localizados na posse do agravante e do corréu, enquanto na vedação da minorante as instâncias ordinárias destacaram não só a quantidade e natureza do entorpecente apreendido, mas também outros elementos indicativos da habitualidade delitiva.
4. No que se refere à aplicação de fração máxima na causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, não resta evidenciado constrangimento ilegal, pois, conforme assinalou a Corte estadual, foi transcorrido grande parte do trajeto de 1.429 km, faltando apenas cerca de 254 km, tendo passado por dois estados da Federação.
5. O pleito quanto a aplicação de regime prisional mais brando encontra-se prejudicado, pois não houve alteração no quantum da pena.
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 941.488/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.