DECISÃO GERIVALDO SIQUEIRA GOMES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1050870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GERIVALDO SIQUEIRA GOMES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- A defesa sustenta que é devido o indulto previsto no art.
- 12.338/2024, por se tratar de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça.
- Afirma que há dispensa de reparação do dano diante da presunção de hipossuficiência, por estar assistido pela Defensoria Pública, e pelo valor dos dias-multa fixado no mínimo legal, conforme art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
GERIVALDO SIQUEIRA GOMES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0015557-03.2025.8.26.0050.
A defesa sustenta que é devido o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por se tratar de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça. Afirma que há dispensa de reparação do dano diante da presunção de hipossuficiência, por estar assistido pela Defensoria Pública, e pelo valor dos dias-multa fixado no mínimo legal, conforme art. 12, § 2º, I e V, do Decreto. Aduz, ainda, que o inciso XV do art. 9º não exige o cumprimento de fração mínima de pena, sendo inaplicável, no caso, a exigência do inciso VII. Alega que eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não impede a concessão do indulto, pois basta a natureza originária da reprimenda.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão concessiva do indulto.
Decido.
I. Indulto - interpretação restritiva e sistemática - Decreto n. 12.338/2024
O art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.
A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).
A jurisprudência desta Corte a esse respeito é a seguinte: "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018)" (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, DJe 10/4/2019).
Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão, e ficam a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais).
Esta Corte entende que a interpretação do Decreto Presidencial que possibilita o indulto deve ser realizada de maneira sistemática, constatando os requisitos objetivo e
[trecho intermediário suprimido]
no mencionado decreto, dentre eles, o cumprimento de 1/6 da reprimenda, em caso de fixação do regime aberto ou da substituição da pena carcerária por restritivas de direitos.
..
Nesse quadro, a decisão merece ser reformada, pois, na hipótese em tela, não houve o cumprimento de 1/6 da pena de prestação de serviços à comunidade e nem da prestação pecuniária, tal como exigido no decreto presidencial (fls. 16-19, grifei).
No caso, há diversos pontos a serem considerados e eles convergem para inexistência de ilegalidade no posicionamento das instâncias originárias.
Em primeiro lugar, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, o que afastaria por si só a subsunção nos incisos XIV e XV do art. 9º do Decreto.
Ausente, portanto, qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.