DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO RODRIGO MORAIS RIBEIRO em que se apont… — HC HC 1050872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO RODRIGO MORAIS RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- BENEFÍCIO SUBSTANCIAL - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de redução do § 4º do art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO RODRIGO MORAIS RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. PRIMARIEDADE. APLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BENEFÍCIO SUBSTANCIAL - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 foi fixada no mínimo legal de 1/6 (um sexto) sem base idônea, embora reconhecidos os requisitos do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços).
Alega que a natureza e a quantidade da droga são vetores legais de uso obrigatório na primeira fase da dosimetria, não podendo ser deslocados para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem e de violação ao critério legal de fixação da pena-base.
Defende que atos infracionais não podem justificar o afastamento ou a redução do benefício do tráfico privilegiado, por não configurarem dedicação a atividades criminosas, sendo indevida a consideração de passagens na Vara da Infância e Juventude para diminuir a fração do redutor.
Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para fixar a fração da minorante do tráfico privilegiado:
Em seguida, reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da mesma lei, aplicando-a no patamar mínimo de 1/6, com base em elementos concretos dos autos que indicam maior
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Quanto à tese de bis in idem, merece ser afastada pois a quantidade e variedade de drogas foi utilizada exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.