DECISÃO CARLOS GILBERTO VIANA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1050873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS GILBERTO VIANA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A defesa busca a declaração de prescrição da pretensão executória da pena de multa, a qual, segundo argumenta, não se interrompe, nem permanece suspenso durante o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade.
- Sendo assim, como o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 88 dias-multa, em decisão que transitou em julgado para o Ministério Público em 9/5/2008, nos termos do artigo 114, inciso II, do CP, ocorreu a prescrição para a cobrança da dívida de valor.
- O prazo prescricional da prescrição da pretensão executória da multa penal é o mesmo do prazo da pena privativa de liberdade, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792, 10623
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS GILBERTO VIANA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa busca a declaração de prescrição da pretensão executória da pena de multa, a qual, segundo argumenta, não se interrompe, nem permanece suspenso durante o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Sendo assim, como o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 88 dias-multa, em decisão que transitou em julgado para o Ministério Público em 9/5/2008, nos termos do artigo 114, inciso II, do CP, ocorreu a prescrição para a cobrança da dívida de valor.
Decido.
O prazo prescricional da prescrição da pretensão executória da multa penal é o mesmo do prazo da pena privativa de liberdade, conforme o art. 114, II do CP. As causas de suspensão e de interrupção do lapso prescricional são regidas pelas normas da dívida ativa da Fazenda Pública.
Conforme a jurisprudência desta Corte:
.. a pena de multa, mesmo considerada dívida de valor nos termos do art. 51 do Código Penal, não perde sua natureza penal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. O prazo prescricional da pena de multa continua sendo regido pelo art. 114, I e II, do Código Penal, dependendo da cominação da pena privativa de liberdade, conforme o caráter penal da sanção pecuniária.
7. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa, por expressa previsão do art. 51 do Código Penal, seguem as normas previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional.
..
(REsp n. 2.091.050/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Assim, aplicam-se à espécie somente as causas suspensivas e interruptivas disciplinadas no art. 174 do CTN e na Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Ressalte-se que, no julgamento do Tema 788 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o termo inicial para a prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Contudo, optou por modular o entendimento de modo que essa tese jurídica se tornou inaplicável nos casos nos quais o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020.
Dito isso, é de rigor reconhecer a prescrição executória da multa, pois, desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, em 9/5/2008, transcorreu lapso superior a 16 anos (12 anos 1/3), e não há registro de causas suspensivas e interruptivas disciplinadas no art. 174 do CTN e na Lei n. 6.830/1980.
O curso do prazo prescricional da multa independe da execução ou do cumprimento da sanção corporal, uma vez que possuem natureza e finalidades distintas. Assim, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade não suspendeu nem interrompeu o prazo para a cobrança da dívida de valor.
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão do Juiz da VEC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.