DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FERREIRA BESSE em que se aponta como… — HC HC 1050882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FERREIRA BESSE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado às penas privativas de liberdade de 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de detenção pela prática do crime tipificado no art.
- 147, § 1º, do Código Penal e, ainda, de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelo cometimento do crime previsto no art.
- Foi fixado o regime prisional semiaberto e mantida a segregação cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FERREIRA BESSE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado às penas privativas de liberdade de 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de detenção pela prática do crime tipificado no art. 147, § 1º, do Código Penal e, ainda, de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelo cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Foi fixado o regime prisional semiaberto e mantida a segregação cautelar.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) o paciente é tecnicamente primário e tem bons antecedentes.
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópia do decreto preventivo - mantido pela sentença penal condenatória -, peça imprescindível para análise desta impetração.
Cabe destacar, ainda, que, se houve decisões posteriores do Juízo de primeiro grau sobre a manutenção da custódia cautelar, trata-se, do mesmo modo, de peças imprescindíveis para a análise aqui pretendida.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DECRETO NÃO COLACIONADO AO FEITO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme posto, é ônus da defesa a correta instrução do feito, e, mais uma vez, o impetrante juntou decisão que decretou a prisão preventiva de terceiro estranho à ação penal originária desse habeas corpus. Logo, na falta de peça essencial para o exame da tese de manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva, mantenho a decisão que não conheceu do writ.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.