DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA KAROLINY DA SILVA con… — HC HC 1050890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA KAROLINY DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 2º, §2º, e §4º, I, Lei 12.850/2013, no bojo da "Operação Infiltrados".
- O juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, não decretou a prisão preventiva, mas impôs medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
210, do RISTJ. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA KAROLINY DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do HC n. 1029348-92.2025.8.11.0000 (e-STJ fls. 215/216).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §2º, e §4º, I, Lei 12.850/2013, no bojo da "Operação Infiltrados".
O juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, não decretou a prisão preventiva, mas impôs medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico.
Impetração dirigida ao TJMT foi conhecida apenas em parte, ao fundamento de que teses veiculadas em feito conexo (HC n. 1029591-70.2024.8.11.0000), e já devidamente examinadas, não poderiam ser objeto de nova deliberação.
Nesta oportunidade, a defesa afirma, em síntese, que a segunda instância deixou de analisar, de forma fundamentada, os argumentos da defesa, ao entender pela existência de reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior. Alega que, assim, houve negativa de jurisdição e violação do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Renova as teses de ausência de contemporaneidade, de desproporcionalidade das medidas cautelares e de violação do princípio da isonomia, invocando o art. 580 do Código de Processo Penal.
Em liminar e no mérito, pede a revogação das medidas cautelares impostas à paciente, especialmente o monitoramento eletrônico.
É o relatório. Decido.
Nos termos do acórdão ora apontado como coator, a irresignação submetida à Corte estadual já havia sido veiculada em impetração anterior, na qual foi analisada e fundamentadamente rechaçada (e-STJ fls. 218/225):
A questão central trazida submetida à análise deste Tribunal consiste em verificar a legalidade da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à paciente Ana Karoliny da Silva. Conforme se depreende dos autos, a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, previstos, respectivamente, no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, no contexto da denominada "Operação Infiltrados". Cumpre ressaltar que as teses relativas à ausência de fundamentação idônea do decreto de manutenção das medidas cautelares, de extensão do benefício concedido ao corréu Ary Costa Campos e de existência de condições pessoais favoráveis já foram examinadas por esta Corte, no habeas corpus nº 1029591-70.2024.8.11.0000), tendo sido a ordem indeferida à unanimidade, conforme a ementa que segue:
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Outrossim, ficou decidido que, "considerando o patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.".
- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Diante da repetição de pedido já examinado, sem alegação de matéria superveniente que justificasse revisitar o tópico, é evidente a sua inviabilidade.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, o exame dos pedidos defensivos é inviável.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.