DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado, em favor de ANTONIO INACIO COELHO FIL… — HC HC 1050892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado, em favor de ANTONIO INACIO COELHO FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Habeas Corpus n.
- Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, e a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia (fls.
- O impetrante alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que o corpo de delito teria sido resultado, em parte, de busca domiciliar sem autorização judicial e sem fundadas razões da ocorrência de crime no interior do imóvel.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado, em favor de ANTONIO INACIO COELHO FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Habeas Corpus n. 0740088-96.2025.8.07.0000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia (fls. 42/48).
O impetrante alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que o corpo de delito teria sido resultado, em parte, de busca domiciliar sem autorização judicial e sem fundadas razões da ocorrência de crime no interior do imóvel.
Afirma ser absolutamente inverossímil que o Paciente, abordado em local diverso de sua residência, tenha, de forma espontânea, conduzido os policiais até seu domicílio e consentido com a violação de sua intimidade familiar, porque t al narrativa destoa da lógica comum e carece de plausibilidade, sobretudo porque não existe qualquer registro formal de autorização para o ingresso no imóvel (fl. 8).
Argumenta que o suposto nervosismo do Paciente e a alegada apreensão de entorpecentes no veículo não legitimam a entrada dos policiais em seu domicílio e que sequer foi esclarecido com precisão o que exatamente teria sido encontrado dentro do veículo (fl. 8).
Ainda que se reconheça a validade da apreensão da droga durante a busca domiciliar, alega que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade do paciente representaria para a ordem pública, na medida em que se trata de delito cometido sem violência ou grave ameaça e que apenas a quantidade de droga encontrada seria insuficiente para se reconhecer a especial periculosidade do paciente.
Ressalta que o paciente tem todos os predicados pessoais favoráveis, é responsável pelo sustento de 4 filhos menores e que sua companheira, mãe das crianças, sofre de grave debilidade física, razão por que ele faria jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do Código de Processo Penal.
Ao final, pede liminarmente que seja determinada a soltura do paciente e que, no julgamento do feito, sejam declaradas nulas as provas decorrentes da busca domiciliar, com a consequente confirmação da decisão liminar.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 81/82), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 87/90).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da
[trecho intermediário suprimido]
sido motivada pela gravidade das circunstâncias da infração penal, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida durante a ocorrência (fls. 46/47).
Isso posto, concedo a ordem, a fim de determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, em razão da nulidade da busca domiciliar realizada na casa do paciente sem autorização judicial; é reconhecida, contudo, a validade da busca veicular que a precedeu.
Comunique-se às instâncias ordinárias com urgência.
Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA DURANTE BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.