ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1050901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado no Habeas Corpus n.
- O agravante sustenta que a decisão agravada deixou de analisar elementos essenciais trazidos na impugnação, violando o devido processo legal e obstando o exame do mérito recursal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Reiteração de pedido. Tráfico privilegiado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado no Habeas Corpus n. 1.039.289/PR.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada deixou de analisar elementos essenciais trazidos na impugnação, violando o devido processo legal e obstando o exame do mérito recursal. Requer a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar a benesse.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de violação ao devido processo legal e da reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.
5. Saber se é possível a aplicação da causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, considerando que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar a benesse.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.
7. A possibilidade de reexaminar a dosimetria da pena elaborada nos autos da Ação Penal n. 0072862-11.2024.8.16.0000 já foi exaurida, pois o decreto condenatório transitou em julgado em 15 de junho de 2016.
8. A preclusão temporal aplica-se mesmo a alegações de nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
9. A reiteração de pedido, sem impugnação dos fundamentos do julgamento anterior, é inadmissível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
[trecho intermediário suprimido]
indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se."
Assim se entendeu, no presente caso, que a possibilidade de reexaminar a dosimetria da pena elaborada nos autos da Ação Penal n. 0072862-11.2024.8.16.0000 já tinha sido exaurida, pois o decreto condenatório transitou em julgado no dia 15 de junho de 2016.
Com efeito, a jurisprudência das Cortes Superiores entendem que a preclusão temporal sui generis aplica-se mesmo a alegações de nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
Ao invés de impugnar os fundamentos elencados no julgamento do Habeas Corpus n. 1.039.289/SP, que transitou em julgado no dia 15 de outubro de 2025, a mesma advogada optou por novo exame da matéria de mérito, neste writ, em inadmissível reiteração de pedido.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.