DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAMILA ALVES GOUVEIA PINTO em que se aponta co… — HC HC 1050902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAMILA ALVES GOUVEIA PINTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, por possuir filha menor de 12 (doze) anos de idade, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
- Alega que é possível a interpretação extensiva do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAMILA ALVES GOUVEIA PINTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, por possuir filha menor de 12 (doze) anos de idade, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Alega que é possível a interpretação extensiva do art. 117 da LEP para alcançar o regime semiaberto em situações excepcionais, notadamente quando presente a necessidade de proteção integral à criança.
Argumenta que, embora haja condenação por roubo, o fato é classificado como roubo impróprio, não tendo sido praticada violência direta ou grave ameaça à pessoa, circunstância que não afasta a concessão da prisão domiciliar.
Defende que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida em se tratando de criança de tenra idade, não sendo exigível comprovação cabal desse requisito.
Expõe que não existem outras pessoas com capacidade e disponibilidade para prover os cuidados da filha da paciente, que depende exclusivamente da mãe para suas necessidades .
Requer, em suma, a concessão de prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.