DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABRICIO LOPES TAVARES, apontando-se como … — HC HC 1050904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABRICIO LOPES TAVARES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Narram os autos que o paciente foi sentenciado à pena de 6 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, e 600 dias-multa, como incurso no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do réu.
- Interposta revisão criminal, foi julgada improcedente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABRICIO LOPES TAVARES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2111810-72.2025.8.26.0000).
Narram os autos que o paciente foi sentenciado à pena de 6 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, e 600 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do réu.
Interposta revisão criminal, foi julgada improcedente.
Aqui, a defesa alega que o paciente foi condenado com base em meras ilações, pois inexiste prova cabal da sua participação no delito de tráfico de drogas, já que era mero motorista do caminhão e não tinha conhecimento da existência dos entorpecentes, que estavam lacrados dentro de um contêiner no automóvel.
Aduz que a decisão que refutou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, mantendo hígido o regime prisional mais gravoso, ancorada na existência de "maus antecedentes" pretéritos, consubstanciados em condenação por receptação datada de 2003, já fulminada pelo fenômeno da depuração, traduz inaceitável afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao art. 59 do Código Penal, que consagra a individualização da pena e a ressocialização do condenado (fl. 10).
Requer, então, em liminar e no mérito, a expedição do alvará de soltura em razão da inexistência de provas cabais da sua participação no delito. Subsidiariamente, roga pela aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Ab initio, importante ressaltar que, em se tratando de condenação atingida pela preclusão máxima (trânsito em julgado), só há falar em possibilidade de rescisão da coisa julgada nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a tese veiculada pela defesa não guarda correspondência com nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Primeiro, porque a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação, nos termos expostos na petição em exame, não encontra amparo na cognição do writ constitucional. É que, para se acolher o pedido de absolvição do paciente em relação ao delito que lhe foi imputado, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Com efeito, os Tribunais Superiores possuem pacífica
[trecho intermediário suprimido]
como no caso dos autos (AgRg no HC n. 907.907/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024).
Segundo, porque é assente na jurisprudência desta Corte Superior que a existência de maus antecedentes - e, aqui, incluem-se as condenações atingidas pelo prazo depurador - é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme a literalidade do § 4º art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE. PREVISÃO LEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.