DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAX AZEVEDO apontando como autoridade coatora … — HC HC 1050910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAX AZEVEDO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º- A, inciso I, do Código Penal, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, apenas para fixar a pena em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAX AZEVEDO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0022156-45.2022.8.19.0021).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º- A, inciso I, do Código Penal, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, apenas para fixar a pena em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17-18):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA. REVISÃO DA REPRIMENDA. ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença condenatória pelo crime de roubo duplamente circunstanciado. Pena final de 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar: (i) se a prova é suficiente para a condenação; (ii) se é possível o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º- A, I, CP ou a aplicação da regra prevista no artigo 68, parágrafo único, do CP, com a adequação do regime inicial de cumprimento de pena ao semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia descreve o crime ocorrido em 24/09/2021, quando o apelante subtraiu, em concurso com outros agentes e emprego de arma de fogo, a carga transportada pela vítima Wiverson, consistente em pacotes de cigarro no valor de R$ 10.254,63.
4. O reconhecimento efetuado em sede policial se deu em cumprimento às regras legais, com prévia descrição e identificação do apelante em mosaico fotográfico, sendo certo que o ofendido expressamente relatou conhecê-lo de práticas anteriores, o que encontra apoio nos autos.
5. Ademais, o apelante culminou posteriormente preso em flagrante por outro delito, com mesmo modus operandi, e ainda em posse da carga de cigarros subtraída na ocasião.
6. O ato foi ratificado em juízo com observância das exigências legais. 7. A prova oral colhida em juízo é firme e coesa, inclusive quanto ao emprego da arma de fogo, corroborando a versão apresentada em sede policial pela vítima e por duas testemunhas que confirmaram a ocorrência do delito.
8. Frisa-se que, nesse cenário, a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º - A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia do artefato, cabendo à Defesa o ônus de provar
[trecho intermediário suprimido]
aumento, desde que comprovado o uso da arma por outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas, que, no caso, foram categóricos em afirmar o seu emprego durante o roubo.
5. As causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal são autônomas e de aplicação cumulativa, conforme o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e entendimento consolidado no STJ. No caso, a pluralidade de agentes (03) e o emprego de arma de fogo revelam a gravidade concreta da conduta perpetrada, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 859.947/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Pelo exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.