DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JAKSON FERNANDO ALMEIDA VIANA contra o acórdão… — HC HC 1050916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JAKSON FERNANDO ALMEIDA VIANA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará que denegou a ordem no HC n.
- 0816296-29.2025.8.14.0000, mantendo a custódia preventiva decorrente da Ação Penal n.
- 0800537-04.2022.8.14.0138, fruto do desmembramento do Processo n.
- 0006849-39.2016.8.14.0138, da Vara Única da comarca de Anapu/PA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JAKSON FERNANDO ALMEIDA VIANA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará que denegou a ordem no HC n. 0816296-29.2025.8.14.0000, mantendo a custódia preventiva decorrente da Ação Penal n. 0800537-04.2022.8.14.0138, fruto do desmembramento do Processo n. 0006849-39.2016.8.14.0138, da Vara Única da comarca de Anapu/PA.
Nestes autos, a defesa sustenta nulidade absoluta pela falta de citação pessoal e de diligências mínimas de localização do réu, o que torna inexistente a relação processual.
Alega a ilegalidade da prisão preventiva, decretada sem fundamentação concreta, sem contemporaneidade e em processo suspenso, baseada apenas em presunções.
Rebate a tese de citação tácita, afirmando que a ciência do defensor não substitui a pessoal.
Defende a ocorrência da prescrição, tomando como parâmetro a pena do corréu e o tempo decorrido desde o recebimento da denúncia.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares.
No mérito, requer a nulidade da citação por edital e da prisão preventiva, o trancamento da ação penal por ausência de relação processual válida e o reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, pede a anulação da decisão que manteve a prisão sem fundamentação e a imediata soltura do acusado.
É o relatório.
Não há evidência de constrangimento ilegal.
No que diz respeito à alegada nulidade, é assente que o Superior Tribunal de Justiça não pode, sob pena de indevida supressão de instância, conhecer de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem e em relação à qual a parte não opôs os necessários embargos de declaração para suprir a referida omissão (AgRg no HC n. 690.919/S P, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/4/2022).
Além disso, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição registrando que a denúncia foi recebida em 2016, com suspensão do processo e do prazo prescricional em 2021, retomando-se a contagem após a prisão em 2025, sem decurso do prazo de seis anos fixado pela menoridade do paciente, motivo pelo qual não há prescrição. Rejeitou a tese de prescrição retroativa baseada na pena do corréu, por configurar prescrição virtual, e destacou ser inviável o exame da matéria em habeas corpus por exigir reavaliação fática e probatória.
Com efeito, o entendimento adotado pela Corte local encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, por força do disposto no art. 366 do CPP .. , em caso de suspensão do processo, a prescrição
[trecho intermediário suprimido]
ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021) - (AgRg no HC n. 990.034/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 12/5/2025).
Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública (AgRg no HC n. 865.940/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA CITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.