DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESUEL LEITE MACHADO em … — HC HC 1050923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESUEL LEITE MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentos concretos, amparando-se em argumentos de gravidade abstrata e sem demonstração de risco real.
- Alega que houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos autos, com exigência indevida de senha, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESUEL LEITE MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentos concretos, amparando-se em argumentos de gravidade abstrata e sem demonstração de risco real.
Alega que houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos autos, com exigência indevida de senha, em afronta aos arts. 5º, LV, da CF e 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994, o que acarreta nulidade dos atos e constrangimento ilegal.
Aduz que o paciente possui residência fixa, trabalho, família e bons antecedentes, sendo usuário de maconha, sem elementos que indiquem envolvimento com o tráfico, sendo cabíveis medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP.
Assevera que a custódia afronta a presunção de inocência e o direito de ser julgado em prazo razoável.
Afirma que não há vínculo comprovado com supostos coautores, não houve apreensão de drogas na residência do paciente e não se demonstrou estabilidade e permanência para o art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Defende que os elementos indicam, quando muito, a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, dado o contexto e a pequena quantidade, impondo-se a solução mais favorável em razão da dúvida.
Entende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado e que há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente ou a concessão da liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.