DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIOS CHAVES SILVA… — HC HC 1050927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIOS CHAVES SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime ao semiaberto formulado pelo paciente, independentemente da realização de exame criminológico.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público estadual, para submeter o agravado ao exame criminológico, com retorno ao regime fechado para sua realização, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que progrediu Vinicios Chaves Silva ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 457.405/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIOS CHAVES SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0020432-43.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime ao semiaberto formulado pelo paciente, independentemente da realização de exame criminológico.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público estadual, para submeter o agravado ao exame criminológico, com retorno ao regime fechado para sua realização, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que progrediu Vinicios Chaves Silva ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O agravante sustenta a necessidade do exame para avaliação concreta do agravado, considerando a longa pena a cumprir e o delito de roubo majorado, além da possibilidade de aplicação da Lei n. 14.843/2024. Requer a reforma da decisão para realização do exame criminológico.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste na necessidade de realização de exame criminológico para progressão de regime, considerando a aplicação da Lei nº 14.843/2024 e sua retroatividade.
III. Razões de Decidir
A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024, para fatos anteriores, está sendo discutida nos Tribunais Superiores, por ora, prevalece o entendimento que constitui novatio legis in pejus, não aplicável retroativamente. Contudo, a decisão de dispensar o exame criminológico foi inadequada, considerando a gravidade dos crimes e a necessidade de avaliação da personalidade do agravado. O exame criminológico é necessário para fornecer subsídios ao juízo sobre a propensão do agravado a reincidir e sua aceitação das condenações, além de avaliar seu estado emocional e psicológico.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso provido.
Determina-se o retorno do agravado ao regime fechado para realização de exame criminológico.
Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é necessária para progressão de regime em casos de crimes graves, a fim de melhor compreender a personalidade do sentenciado." (fls. 66/67)
No presente writ, a defesa sustenta a desnecessidade do exame criminológico para a progressão de regime, afirmando que o atestado de bom comportamento
[trecho intermediário suprimido]
negativação do requisito subjetivo, já que a quantidade da pena e os fatores relacionados ao crime praticado não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, mormente na hipótese em que as faltas disciplinares são antigas e o reeducando é portador de atestado de bom comportamento e exame criminológico favoráveis. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 457.405/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/02/2019.)
Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea no acórdão impugnado a determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime ao paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.