ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1050932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
- 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 3631, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. No caso, conforme ressaltado pela defesa na petição inicial, a condenação do réu transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do habeas corpus que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MICHEL DE SOUZA RIBEIRO contra a decisão de e-STJ fls. 93/97, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração.
Depreende-se dos autos que ora agravante foi condenado à pena total de 26 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 157 § 2º, II e V, § 2º-A, I, por duas vezes; art. 158, § 3º, ambos do Código Penal; e art. 1º, I, a e b, e § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997, c/c o art. 69 do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 21/41.
Neste writ, alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que o reconhecimento realizado na fase policial não observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP e que a condenação estaria lastreada em elemento informativo do inquérito não
[trecho intermediário suprimido]
caso, o Tribunal de origem consignou que "o reconhecimento do investigado realizado pela vítima por meio de fotografia não serve exclusivamente como fundamento para o decreto condenatório. Todavia, é perfeitamente válido quando conjugado com outros elementos probatórios que instruem o feito, como no caso em análise. Ao contrário do que alega a Defesa, existem outras provas válidas e independentes nos autos" (e-STJ fl. 28).
Digno de nota, ainda, que as matérias deduzidas no presente writ já foram objeto de anterior impetração em favor do ora agravante e contra o mesmo acórdão, qual seja, o HC n. 794.918/RJ, indeferido liminarmente pela Presidência deste Tribunal, em decisão confirmada pela Sexta Turma no julgamento do agravo regimental, em sessão virtual de 15/8/2023 a 21/8/2023, sobrevindo o trânsito em julgado na data de 12/9/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.