DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MICHEL DE SOUZA RIBEIRO… — HC HC 1050932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MICHEL DE SOUZA RIBEIRO no qual se apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n.
- 0010207-33.2019.8.19.0052, de relatoria da Desembargadora Marcia Perrini Bodart).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 26 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art.
- 157 § 2º, II e V, § 2º-A, I, por duas vezes, e art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 3631, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MICHEL DE SOUZA RIBEIRO no qual se apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0010207-33.2019.8.19.0052, de relatoria da Desembargadora Marcia Perrini Bodart).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 26 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 157 § 2º, II e V, § 2º-A, I, por duas vezes, e art. 158, § 3º, ambos do Código Penal; e art. 1º, I, a e b, e § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997, c/c o art. 69 do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 21/41.
Neste writ, alega nulidade do reconhecimento fotográfico e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que o reconhecimento realizado na fase policial não observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP e que a condenação estaria lastreada em elemento informativo do inquérito não corroborado por prova judicializada autônoma e válida.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura até o julgamento definitivo da impetração. No mérito, busca a declaração da nulidade apontada, com a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se asseverar que, conforme ressaltado pela defesa na petição inicial, a condenação do paciente transitou em julgado.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
255898 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
Vale dizer, poderá o magistrado "se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Digno de nota, ainda, que as matérias deduzidas no presente writ já foram objeto de anterior impetração em favor do ora paciente e contra o mesmo acórdão, qual seja, o HC n. 794.918/RJ, indeferido liminarmente pela Presidência deste Tribunal, em decisão confirmada pela Sexta Turma no julgamento do agravo regimental, em sessão virtual de 15/8/2023 a 21/8/2023, sobrevindo o trânsito em julgado na data de 12/9/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarme nte a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.