DECISÃO LUIS CARLOS NOGUEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1050937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS CARLOS NOGUEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, e 1 mês de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, 307 do Código Penal e 2º, § 2º, da Lei n.
- A defesa sustenta o constrangimento ilegal na majoração da pena-base do delito de tráfico de drogas, pois considerou excessiva a valoração da circunstância judicial do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3542, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS CARLOS NOGUEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Revisão Criminal n. 0624506-75.2025.8.06.000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, e 1 mês de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 307 do Código Penal e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa sustenta o constrangimento ilegal na majoração da pena-base do delito de tráfico de drogas, pois considerou excessiva a valoração da circunstância judicial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a qual argumenta ser ínsita ao delito.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, denegação da ordem (fls. 108-112).
Decido.
I. Redução da pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, conforme o estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso em análise, as instâncias ordinárias sobrelevaram a reprimenda do delito de tráfico de drogas, com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, sob os seguintes fundamentos (fls. 69-71, destaquei):
Adota-se a orientação jurisprudencial no sentido de que, para dar proporcionalidade, equanimidade e razoabilidade ao cálculo dosimétrico das penas corporal e pecuniária, são aplicáveis as frações de 1/8 (um oitavo) e de 1/6 (um sexto). É a posição assumida, inclusive, pelo TJ/CE (TJ/CE. Apelação Criminal nº. 8945-10.2019.8.06.0117. Relator(a): LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Comarca: Maracanaú Órgão
[trecho intermediário suprimido]
judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
..
(HC n. 437.157/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 20/4/2018).
Assim, uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.