DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de BRENO HENRIQUE DOS SANTOS - condenado às penas de 7… — HC HC 1050938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de BRENO HENRIQUE DOS SANTOS - condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 1 ano e 4 meses de detenção, além do pagamento de 792 dias-multa, por incursão nos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1501778-33.2024.8.26.0472), não comporta acolhimento.
- Na presente impetração, a defesa alega excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, motivo pelo qual requer-se que seja determinado ao Tribunal que imprima celeridade no julgamento do recurso.
- Conforme informações da Corte de origem, a apelação deu entrada no Tribunal em 6/4/2025 e, por prevenção, redistribuída em 7/5/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de BRENO HENRIQUE DOS SANTOS - condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 1 ano e 4 meses de detenção, além do pagamento de 792 dias-multa, por incursão nos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501778-33.2024.8.26.0472), não comporta acolhimento.
Na presente impetração, a defesa alega excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, motivo pelo qual requer-se que seja determinado ao Tribunal que imprima celeridade no julgamento do recurso.
É o relatório.
Conforme informações da Corte de origem, a apelação deu entrada no Tribunal em 6/4/2025 e, por prevenção, redistribuída em 7/5/2025. O parecer da Procuradoria-Geral da República foi apresentado em 19/5/2025 e, na sequência, os autos foram encaminhados à revisora, com previsão de julgamento para 16/10/2025. Sobreveio, contudo, o falecimento do relator em 19/8/2025, impondo a transferência da relatoria. O recurso foi, posteriormente, relatado, revisado e encaminhado à mesa em 8/11/2025, evidenciando a iminência da conclusão do julgamento.
Segundo nossos precedentes, quando a análise tiver por objeto o excesso de prazo para julgamento da apelação, deve-se levar em consideração, ainda, o quantum de pena aplicada na sentença condenatória (AgRg no HC n. 605.455/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020).
Considerando a reprimenda imposta ao paciente na sentença de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e de 1 ano e 4 meses de detenção, não verifico o alegado constrangimento, devendo ser observado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, os pressupostos da razoabilidade.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (12 anos e 4 meses de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no processamento e julgamento do recurso.
..
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 863.685/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024 - grifo nosso).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publiq ue-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PENAS DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE R ECLUSÃO, E DE 1 ANO E 4 MESES DE DETENÇÃO. RECURSO ENVIADO À MESA PARA JULGAMENTO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.