DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA CAROLINE THEODORO, … — HC HC 1050940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA CAROLINE THEODORO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta nos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, 288, caput, do Código Penal e 1.º, caput, e § 1.º, da Lei n.
- 9.613/1998, por três vezes, pois, em tese, auxiliava ativamente na prática do tráfico de drogas, bem como integrava associação criminosa destinada a lavar e a ocultar a origem ilícita das quantias obtidas com a venda de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3628, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA CAROLINE THEODORO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 1009623-86.2025.8.26.0037).
Consta nos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006, 288, caput, do Código Penal e 1.º, caput, e § 1.º, da Lei n. 9.613/1998, por três vezes, pois, em tese, auxiliava ativamente na prática do tráfico de drogas, bem como integrava associação criminosa destinada a lavar e a ocultar a origem ilícita das quantias obtidas com a venda de drogas.
A prisão preventiva foi decretada em 02/06/2025 e, em 25/06/2025, o Juízo singular substituiu a prisão cautelar da paciente pela domiciliar.
Irresignada, a Acusação interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido para cassar a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau, restabelecendo a prisão preventiva anteriormente decretada (fls. 18-26).
Neste writ, a impetrante sustenta que a prisao preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, já que não foram apontados fatos contemporâneos que justificassem a medida. Aduz que os supostos delitos teriam sido praticados há mais de 4 (quatro) anos.
Defende a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, pois a acusada é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, sendo que uma delas possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Requer, inclusive liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se
[trecho intermediário suprimido]
sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
7. Informação do Juízo a quo no sentido de que as crianças estão acolhidas, visto que teriam sido deixadas sob os cuidados de uma tia (e-STJ fl. 22).
8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 951.196/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.