DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VENÍCIO DINIZ contra… — HC HC 1050941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VENÍCIO DINIZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva em audiência de custódia, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
- Inconformada, a defesa impetrou novo habeas corpus, no qual sustenta ausência dos requisitos dos arts.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, alternativamente, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VENÍCIO DINIZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva em audiência de custódia, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 330, caput, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
Inconformada, a defesa impetrou novo habeas corpus, no qual sustenta ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, limitando-se a decisão a repetir expressões genéricas sobre a gravidade do tráfico de drogas e a necessidade de preservar a ordem pública, bem como aponta boas condições do paciente, aduzindo serem suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Requer liminarmente a imediata expedição de alvará de soltura mediante imposição de medidas cautelares alternativas. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 31-34).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 39-47).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, alternativamente, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 51-56).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, o qual consta no acórdão, está assim fundamentado (fls. 9-10):
De análise do feito, verifica-se do acervo probatório que há provas da materialidade da conduta, bem
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.