DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVI DE SOUZA REIS em que se aponta como ato c… — HC HC 1050943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conduta comprovada e que constitui falta grave Hipótese em que a gravidade dos fatos justificava o decreto de perda dos dias remidos (1/3 um terço) - Regressão - Interrupção de prazo para a obtenção de nova progressão - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em descumprimento das condições da saída temporária, com imposição de regressão de regime, perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e interrupção do lapso para progressão de regime.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o descumprimento das condições da saída temporária é conduta atípica como falta grave e, quando muito, enseja a revogação do benefício, não permitindo regressão, perda de remição ou interrupção do lapso.
- Alega que o rol de faltas graves da Lei de Execução Penal é taxativo e não admite interpretação extensiva para alcançar o descumprimento de condições da saída temporária.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVI DE SOUZA REIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Decisão que reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave, declarando a perda de 1/3 (um sexto) dos dias eventualmente remidos e determinou o reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime - Insurgência defensiva - Absolvição do sentenciado ou a desclassificação da conduta - Impossibilidade - Situação bem demonstrada pelos elementos informativos colhidos durante o procedimento disciplinar - Descumprimento das regras da saída temporária - Sentenciado não encontrado em sua residência, durante horário de recolhimento noturno. Conduta comprovada e que constitui falta grave Hipótese em que a gravidade dos fatos justificava o decreto de perda dos dias remidos (1/3 um terço) - Regressão - Interrupção de prazo para a obtenção de nova progressão - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em descumprimento das condições da saída temporária, com imposição de regressão de regime, perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e interrupção do lapso para progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o descumprimento das condições da saída temporária é conduta atípica como falta grave e, quando muito, enseja a revogação do benefício, não permitindo regressão, perda de remição ou interrupção do lapso.
Alega que o rol de faltas graves da Lei de Execução Penal é taxativo e não admite interpretação extensiva para alcançar o descumprimento de condições da saída temporária.
Argumenta que há insuficiência probatória, pois o reconhecimento da falta grave se deu com base exclusiva em boletim de ocorrência e relato policial, sem outros elementos de corroboração, violando a presunção de inocência.
Defende que a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos foi imposta sem fundamentação individualizada, contrariando a exigência legal de motivação específica.
Requer, em suma, o afastamento da falta grave, com restabelecimento do regime semiaberto e cancelamento da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e da interrupção do lapso para futura progressão.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
[trecho intermediário suprimido]
a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.